LGPD - Anonimização de Dados Pessoais

Para efeito da aplicação de políticas públicas, os dados não poderão ser anonimizados, pois há exigências nos órgãos Estaduais e Federais da qualificação das Pessoas. De acordo com o Artigo 7º da LGPD, no seu inciso IV será realizada a implemantação da anonimização nos casos de estudo por órgão de pesquisa ou da própria prefeitura, quando necessitar de informações para realizar planejamentos ou projetos. Para garantir isso, toda necessidade de pesquisa será antes precedida de pedido formal e encaminhada ao órgão municipal alvo, que avaliará e se certificará da anonimização dos dados.

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

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